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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.826 de 27 de dezembro de 2019

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Art. 2º

– O Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA – fica acrescido do art. 53-A, com a seguinte redação: "Art. 53-A – Na hipótese de pedido de regime especial para concessão de benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal relativo ao ICMS, a autoridade competente terá o prazo de até cento e oitenta dias contados da data do protocolo do requerimento para decisão. § 1º – O disposto no caput não se aplica às hipóteses de pedido inicial ou de alteração de regime especial: I – cuja concessão dependa, por exigência da legislação ou por solicitação do contribuinte, da celebração de protocolo de intenções; II – relativo a benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não fundamentado nos arts. 225 e 225-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. § 2º – A contagem do prazo prevista no caput ficará suspensa na hipótese de pendência a ser sanada pelo contribuinte, relativa a pedido inicial ou de alteração de regime especial. § 3º – Na hipótese do § 2º, da intimação deverá constar o prazo, não superior a sessenta dias, para o contribuinte sanar a pendência.".