Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.826 de 27 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O § 6º do art. 223 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 9º a 11: "Art. 223 – (...) § 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico: I – a relação das medidas concedidas ou alteradas, inclusive sob a forma de regime especial, que tenham sido deferidas com fundamento nas medidas anteriormente adotadas e encaminhadas à Assembleia Legislativa; II – sem prejuízo do disposto no § 9º, na hipótese de inauguração de novo tratamento tributário para determinado setor econômico, o impacto financeiro na arrecadação tributária do setor beneficiado; III – a relação das revogações das medidas aprovadas nos termos do § 2º, com as respectivas justificativas. (...) § 9º – A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte, por meio do domicílio tributário eletrônico, a concessão, por meio de regime especial, de novo benefício fiscal ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, a contribuinte do setor econômico em que a sua atividade esteja inserida, no prazo de trinta dias contados da data da referida concessão. § 10 – Para os efeitos do disposto no § 9º, consideram-se: I – novo benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, o tratamento tributário inaugurado para determinado setor econômico, a alteração de tratamento tributário já existente, bem como a inclusão ou exclusão de mercadorias; II – setor econômico, a atividade principal do contribuinte beneficiário, informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. § 11 – O disposto no § 9º não se aplica às hipóteses de diferimento do ICMS previstas neste Regulamento e autorizadas por meio de regime especial.".