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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.825 de 27 de dezembro de 2019

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Art. 6º

– A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo LXXXIX, com a seguinte redação: "CAPÍTULO LXXXIX Das Operações Relativas à Floresta Plantada, Lenha e Madeira in natura Art. 632 – Os estabelecimentos do produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS localizados no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que exerçam a produção florestal – floresta plantada (CNAE 02.10-1) como atividade econômica principal, terão a inscrição estadual unificada, com a finalidade de centralização da escrituração, da apuração e do recolhimento do ICMS, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula. § 1º – Na hipótese deste artigo: I – para fins de unificação da inscrição, consideram-se os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado; II – a unificação das inscrições prevista no caput: a) poderá ser adotada ainda que o contribuinte cultive outras mercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoção de rotatividade ou consórcios de culturas; b) será admitida ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade econômica diversa da descrita no caput, sem prejuízo do disposto no art. 97 deste Regulamento; c) está limitada a apenas uma das atividades econômicas desenvolvidas; d) não se aplica aos estabelecimentos de mesma titularidade, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que já tenham inscrição estadual unificada por força de outro dispositivo deste Regulamento; III – caso exista mais de um estabelecimento com inscrição estadual ativa em 27 de dezembro de 2019 que exerça, como principal, as atividades econômicas descritas no caput, o contribuinte deverá: a) indicar o estabelecimento cuja inscrição estadual será a principal; b) solicitar a vinculação dos demais CNPJs à inscrição unificada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento unificador; c) providenciar a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos cujo CNPJ for vinculado à inscrição unificada. § 2º – O estabelecimento centralizador da escrituração marcado como principal pelo contribuinte observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 43 e no § 2º do art. 44, ambos da Parte 1 do citado Anexo, e o seguinte: I – na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento centralizador e, no "Grupo G. Identificação do local de entrega" da NF-e, a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega; II – nas remessas de insumos do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando: a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador; b) o insumo for transitar por via pública. Art. 633 – Para fins do disposto no art. 101 deste Regulamento e no art. 12 da Portaria SRE nº 72, de 29 de abril de 2009: I – o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS que exercer, como atividade econômica principal, a produção florestal – floresta plantada, deverá indicar, no ato da inscrição, o código CNAE constante da Classe 02.10-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas correspondente à espécie das árvores por ele plantadas; II – o contribuinte que exercer o comércio de madeira e derivados como atividade econômica principal deverá indicar, no ato da inscrição, os códigos CNAE 4671-1/00 – Comércio atacadista de madeira e produtos derivados ou CNAE 4744-0/02 – Comércio varejista de madeira e artefatos, conforme o caso. Parágrafo único – O contribuinte com inscrição ativa em desacordo com os incisos do caput deverá realizar a alteração da sua principal atividade econômica, nos termos do art. 109 deste Regulamento. Art. 634 – A nota fiscal que acobertar a venda da floresta plantada, de que trata o subitem 82.1 da Parte 1 do Anexo II deverá conter, além dos demais requisitos: I – como natureza da operação: "Venda de floresta plantada"; II – no campo CFOP: o código 5.101 – Venda de produção do estabelecimento; III – como descrição da mercadoria: floresta plantada; IV – como classificação fiscal da mercadoria: o código 0602.20.00 da NCM; V – no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Operação com o pagamento do imposto diferido, nos termos do item 82 da Parte 1 do Anexo II do RICMS". Art. 635 – O adquirente de floresta plantada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, constituído temporariamente para exercer a atividade rural de colheita (corte) das árvores de sua propriedade, sem prejuízo da inscrição desse estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Art. 636 – Na hipótese do art. 635 desta Parte, o transporte, dentro do Estado, dos subprodutos resultantes da colheita da floresta plantada será acobertado pela nota fiscal de entrada prevista no inciso XIV do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, que, além dos demais requisitos, deverá conter: I – como natureza da operação: "Entrada de mercadoria resultante da colheita de floresta plantada"; II – no campo CFOP: o código 1.949 – "Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"; III – no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Operação com o pagamento do imposto diferido, nos termos do item 52 da Parte 1 do Anexo II do RICMS"; IV – em campo próprio, a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da venda da floresta plantada; V – o número da respectiva autorização florestal. Art. 637 – Ocorre o fato gerador do imposto na transferência de propriedade da floresta plantada concretizada pela tradição das árvores, conforme previsto no inciso VII do art. 3º deste Regulamento. Parágrafo único – Para fins de recolhimento do imposto, deverá ser observado o prazo previsto no inciso V do § 5º do art. 85 deste Regulamento. Art. 638 – O recolhimento do imposto fica diferido nas seguintes operações realizadas entre contribuintes situados no Estado: I – operação de venda de floresta plantada, nos termos do item 82 da Parte 1 do Anexo II; II – saída de lenha e madeira in natura, nos termos do item 52 da Parte 1 do Anexo II. § 1º – O diferimento previsto no inciso II do caput aplica-se também à transferência de madeira in natura e lenha, em operação interna, entre estabelecimentos do contribuinte adquirente da floresta plantada, quando a este couber a responsabilidade pela colheita (corte) e transporte das árvores. § 2º – O diferimento previsto no caput não se aplica às operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, hipótese na qual será observada a isenção prevista no art. 459 desta Parte. Art. 639 – Encerra-se o diferimento nas hipóteses previstas no art. 12 deste Regulamento, inclusive no caso de a saída subsequente em operação de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade ocorrer sem o destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste Regulamento, quando a operação será considerada não tributada. Parágrafo único – Na saída de madeira in natura e lenha do estabelecimento do vendedor, encerrada a fase do diferimento, o imposto é devido: I – desde a saída das mercadorias do estabelecimento do vendedor; II – desde a data da emissão da nota fiscal prevista no subitem 82.1 da Parte 1 do Anexo II, tratando-se de mercadorias oriundas da colheita (corte) da floresta plantada realizada pelo adquirente. Art. 640 – Nas hipóteses de encerramento do diferimento de que trata o art. 15 deste Regulamento, o contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento deverá recolher o imposto diferido, no prazo previsto no inciso IV do § 5º do art. 85 deste Regulamento, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto. Parágrafo único – Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na hipótese da alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 15 deste Regulamento.". (Vide art. 14 do Decreto nº 48.373, de 25/2/2022, em vigor a partir de 1º/6/2022.)