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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.825 de 27 de dezembro de 2019

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Art. 5º

– O art. 147-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 147-A – Os estabelecimentos do produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS localizados no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que exerçam a produção de carvão vegetal – florestas plantadas (CNAE 0210-1/08) ou a produção de carvão vegetal – florestas nativas (CNAE 0220-9/02) como atividade econômica principal, terão a inscrição estadual unificada, com a finalidade de centralização da escrituração, da apuração e do recolhimento do ICMS, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula. § 1º – Na hipótese deste artigo: I – para fins de unificação da inscrição, consideram-se os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado; II – a unificação das inscrições prevista no caput: a) será admitida ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade econômica diversa das descritas no caput, sem prejuízo do disposto no art. 97 deste Regulamento; b) está limitada a apenas uma das atividades econômicas desenvolvidas; c) não se aplica aos estabelecimentos de mesma titularidade, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que já tenham inscrição estadual unificada por força de outro dispositivo deste Regulamento; III – caso exista mais de um estabelecimento com inscrição estadual ativa em 27 de dezembro de 2019 que exerça, como principal, as atividades econômicas descritas no caput, o contribuinte deverá: a) indicar o estabelecimento cuja inscrição estadual será a principal; b) solicitar a vinculação dos demais CNPJs à inscrição unificada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento unificador; c) providenciar a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos cujo CNPJ for vinculado à inscrição unificada. § 2º – O estabelecimento centralizador da escrituração marcado como principal pelo contribuinte observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 43 e no § 2º do art. 44, ambos da Parte 1 do citado Anexo, e o seguinte: I – na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento centralizador e, no "Grupo G. Identificação do local de entrega" da NF-e, a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega; II – nas remessas de insumos do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando: a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador; b) o insumo for transitar por via pública; III – na saída de carvão vegetal, o estabelecimento centralizador emitirá, a cada operação, a respectiva nota fiscal, em seu próprio nome, com o diferimento do imposto previsto no item 18 da Parte 1 do Anexo II, nela indicando, além dos demais requisitos, no "Grupo F. Identificação do local de retirada", como local de saída, a identificação do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria.".