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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.825 de 27 de dezembro de 2019


Art. 4º

– O art. 44 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 44 – (...) § 2º – Nos casos de inscrição estadual unificada deverá ser entregue apenas um arquivo consolidando os registros de todos os estabelecimentos centralizados.".