Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.825 de 27 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação: "Art. 20 – (...) XIV – em operação interna de transferência de lenha e/ou madeira in natura entre estabelecimentos de contribuinte adquirente de floresta plantada.".