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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.825 de 27 de dezembro de 2019

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Art. 3º

– O caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação: "Art. 20 – (...) XIV – em operação interna de transferência de lenha e/ou madeira in natura entre estabelecimentos de contribuinte adquirente de floresta plantada.".