Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.825 de 27 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O parágrafo único do art. 98 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 98 – (...) Parágrafo único – O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive no caso de parceria rural, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente.".