Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.736 de 17 de outubro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– O Núcleo Central de Publicidade tem como competência planejar, coordenar, executar e acompanhar atividades relativas à propaganda e à publicidade do Poder Executivo, com atribuições de:

I

elaborar planos, programas e projetos de publicidade e propaganda relativos à atuação das instituições públicas estaduais;

II

programar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à comunicação publicitária;

III

promover a integração entre as Assessorias de Comunicação Social dos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como coordenar a integração dessas unidades com as agências publicitárias de atendimento, visando uniformizar a comunicação das ações governamentais e conferir-lhes caráter educativo, informativo ou de orientação social, de acordo com as diretrizes do governo;

IV

aprovar a veiculação e a divulgação das campanhas e ações de propaganda criadas por órgãos e entidades da Administração Pública;

V

subsidiar os trabalhos do Comitê de Comunicação Social do Estado;

VI

administrar o processo de cadastramento e a qualidade das informações do Cadastro Único de Mídia;

VII

dar diretrizes aos responsáveis pelos veículos de mídia quanto às informações necessárias ao Cadastro Único de Mídia;

VIII

gerir, atualizar, monitorar, controlar e promover melhorias no Sistema de Cadastro Único de Mídia;

IX

realizar a articulação e a negociação com os veículos de mídia de acordo com as diretrizes da Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos.