Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.736 de 17 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Núcleo Central de Publicidade tem como competência planejar, coordenar, executar e acompanhar atividades relativas à propaganda e à publicidade do Poder Executivo, com atribuições de:
I
elaborar planos, programas e projetos de publicidade e propaganda relativos à atuação das instituições públicas estaduais;
II
programar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à comunicação publicitária;
III
promover a integração entre as Assessorias de Comunicação Social dos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como coordenar a integração dessas unidades com as agências publicitárias de atendimento, visando uniformizar a comunicação das ações governamentais e conferir-lhes caráter educativo, informativo ou de orientação social, de acordo com as diretrizes do governo;
IV
aprovar a veiculação e a divulgação das campanhas e ações de propaganda criadas por órgãos e entidades da Administração Pública;
V
subsidiar os trabalhos do Comitê de Comunicação Social do Estado;
VI
administrar o processo de cadastramento e a qualidade das informações do Cadastro Único de Mídia;
VII
dar diretrizes aos responsáveis pelos veículos de mídia quanto às informações necessárias ao Cadastro Único de Mídia;
VIII
gerir, atualizar, monitorar, controlar e promover melhorias no Sistema de Cadastro Único de Mídia;
IX
realizar a articulação e a negociação com os veículos de mídia de acordo com as diretrizes da Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos.