Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– O art. 213 do RICMS fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 213 – (...) § 2º – A concessão do benefício de que trata o caput fica limitada aos seguintes prazos: I – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de indústria ou agroindústria; II – 31 de dezembro de 2025, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada; III – 31 de dezembro de 2022, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica. § 3º – Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º de janeiro de 2019, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte.".