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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 7º

– O RICMS fica acrescido do art. 91-F, com a seguinte redação: "Art. 91-F – Para a fruição do desconto de que trata este capítulo, o período concessivo não poderá ultrapassar : I – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de indústria ou agroindústria; II – 31 de dezembro de 2025, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada; III – 31 de dezembro de 2022, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único – Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º de janeiro de 2019, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte.".