Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os incisos I, IV, V, VII, X, XII, XIII, XV a XXIX, XXXI a XXXIV e XXXVIII a XLI e a alínea "a" do inciso XXX do caput, o inciso V do § 7º e o § 20, todos do art. 75 do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 – (...) I – ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2, 4 e 8 da Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do art. 12 deste regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida, até o dia 31 de dezembro de 2032; (...) IV – ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 2º, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: (...) V – ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto rodoviário de cargas e de passageiros, aéreo ou ferroviário, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, até o dia 31 de dezembro de 2032, observando-se o seguinte: (...) VII – de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão, promovidas por estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão que cumpra os termos do Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão – PROALMINAS –, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 3º; (...) X – ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, até 31 de dezembro de 2032, observando-se o seguinte: (...) XII – até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, de valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto no § 5º: (...) XIII – ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 6º; (...) XV – ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto nos §§ 8° e 9°; XVI – ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto nos §§ 8° e 9°; XVII – ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido a este Estado em virtude da prestação, até o dia 31 de dezembro de 2032, observando-se o seguinte: XVIII – até o dia 31 de dezembro de 2022, ao estabelecimento classificado na classe 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5510-8 (hotéis e similares) ou 5590-6 (outros alojamentos) ou no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE –, e até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento classificado na classe 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da CNAE, observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento); XIX – ao estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS: (...) XX – ao estabelecimento beneficiador de batatas, até o dia 31 de dezembro de 2032, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado; XXI – ao estabelecimento fabricante de margarina, até o dia 31 de dezembro de 2032, nas saídas internas destinadas a estabelecimento varejista, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; XXII – até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; XXIII – até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, e até o dia 31 de dezembro de 2022, ao estabelecimento de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; XXIV – até o dia 31 de dezembro de 2022, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; XXV – até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; XXVI – até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; XXVII – até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; XXVIII – até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (...) XXIX – até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte: (...) XXX – (...) a) o crédito presumido será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação cujo prazo não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032; (...) XXXI – até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiro, de valor equivalente a 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte: (...) XXXII – até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da CNAE, observado o disposto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas: (...) XXXIII – até o dia 31 de dezembro de 2022, ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: (...) XXXIV – até o dia 31 de dezembro de 2022, ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a não-incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º deste regulamento, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: (...) XXXVIII – até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente na prestação, observado o seguinte: (...) XXXIX – até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE, observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em: (...) XL – até o dia 31 de dezembro de 2032, à microcervejaria, nas operações de vendas internas de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), observado o disposto no § 22; XLI – até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, de valor equivalente a 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do imposto debitado nas operações promovidas pelo contribuinte, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (...) § 7º – (...) V – até o dia 31 de dezembro de 2032, o benefício aplica-se, também, às saídas tributadas promovidas por cooperativa ou associação de artesanato ou da agricultura familiar a que se refere o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX, observado o disposto na alínea "c" do inciso XIV do art. 222 deste regulamento; (...) § 20 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, o crédito presumido previsto no inciso XXV do caput aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente:".