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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018


Art. 5º

– O § 3º do art. 71 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 – (...) § 3º – Até o dia 31 de dezembro de 2032, não serão estornados créditos referentes a bens ou mercadorias e aos serviços a eles vinculados:".