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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018


Art. 4º

– O art. 69-C do RICMS fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 69-C – (...) Parágrafo único – O prazo do regime especial de que trata o inciso I do caput não poderá ultrapassar, relativamente: I – à importação, o dia 31 de dezembro de 2025; II – à aquisição, em operação interna ou interestadual, o dia 31 de dezembro de 2032.".