Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os incisos VIII e IX do caput e o inciso XI do § 3º, ambos do art. 66 do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 23: "Art. 66 – (...) VIII – a combustível, lubrificante, pneus ou câmaras-de-ar de reposição, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios; IX – a defensivo agrícola, adquirido por produtor rural, para uso na agricultura, até o dia 31 de dezembro de 2032; § 3º – (...) XI – até o dia 31 de dezembro de 2032, na hipótese de aquisição de bem cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2013 em estabelecimento em fase de instalação, a primeira fração de que trata o inciso I será apropriada no primeiro mês em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficando suspensa a contagem do prazo de que trata o inciso VIII até o mês anterior à apropriação. (...) § 23 – O prazo do disposto no inciso VII do § 3º, no inciso IV § 4º e nos §§ 7º e 19 do caput, será de até 31 de dezembro de 2032.".