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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 38

– O caput e o § 4º do art. 21 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados no território mineiro, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, em 56% (cinquenta e seis por cento). (...) § 4º – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.".