Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado ao estabelecimento, cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 0810-0/01, 0810-0/02, 0810-0/03 e 2391-5/03, o estorno de débito do imposto incidente nas operações internas e interestaduais com os produtos abaixo indicados, produzidos pelo mesmo estabelecimento, neste Estado, de forma que resulte em recolhimento efetivo do ICMS nos seguintes percentuais:".