Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O inciso II do parágrafo único do art. 19 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 – (...) Parágrafo único – (...) II – aplica-se somente às aquisições de caminhão e demais implementos rodoviários ocorridas a partir da data de vigência do Decreto nº 46.575, de 5 de agosto de 2014, até o dia 31 de dezembro de 2032.".