Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O art. 18 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 18 – (...) § 1º – Até o dia 31 de dezembro de 2032, não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2º – O prazo para o tratamento tributário previsto neste artigo será de até 31 de dezembro de 2032.".