Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 34

– O caput do art. 17 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 – Na operação com polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup", fica assegurado ao estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032, crédito presumido de forma que o recolhimento efetivo seja de 2% (dois por cento) do valor das operações tributadas, proporcionalmente às aquisições em operação interna de tomate produzido no Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos à operação alcançada pelo tratamento tributário.".