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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 33

– O caput do art. 14 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 – O contribuinte industrial fabricante poderá, até o dia 31 de dezembro de 2032, utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos neste capítulo, nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS, observado ainda o disposto no art. 15 desta parte.".