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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 32

– O caput e o § 2º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica isenta do ICMS, a saída interestadual promovida pelo industrial fabricante deste Estado de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego: (...) § 2º – Até o dia 31 de dezembro de 2032, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.".