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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 39

– O caput do art. 126 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 126 – O arrolamento administrativo poderá ser realizado por Auditor Fiscal da Receita Estadual, após a impugnação, sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos e não pagos, ainda que suspensa sua exigibilidade, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.".