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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018


Art. 25

– O art. 505 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 505 – (...) Parágrafo único – O prazo do regime especial não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032.".