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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 24

– O § 1º do art. 503 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 503 – (...) § 1º – Até o dia 31 de dezembro de 2032, havendo crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à exigência de ICMS abrangida pelo recolhimento de que trata o inciso I, o auto de infração e, se for o caso, a inscrição em dívida ativa, serão cancelados, observado o seguinte:".