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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 23

– O caput do art. 497 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 497 – Na hipótese do art. 496 desta parte, caso a operação anterior com o bem cedido em comodato tenha ocorrido com diferimento do ICMS, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, até o dia 31 de dezembro de 2032, na proporção das saídas que admitem a apropriação de crédito do imposto, vedado o lançamento do valor como crédito.".