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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 21

– O caput do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 488 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se referem o art. 461 e o art. 485, ambos desta parte, promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.".