Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O caput do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 487 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, o imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta parte poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois, vírgula cinco por cento) desse valor a título de "Incentivo à produção e à industrialização do leite", com a respectiva indicação na nota fiscal.".