Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O caput e o § 6º do art. 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 485 – Nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento a que se refere o art. 483 desta parte nas saídas de até seiscentos e cinquenta e sete mil litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se do ICMS até o dia 31 de dezembro de 2032, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos seguintes percentuais: (...) § 6º – Até o dia 31 de dezembro de 2032, o tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – nos termos da Lei nº 20.549, de 18 de dezembro de 2012, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:".