Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O caput e os §§ 1º e 5º do art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 461 – O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até seiscentos e cinquenta e sete mil litros por ano, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que, até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços. § 1º – O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado e resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo, ou quando autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, cujo prazo não poderá ultrapassar o estabelecido no caput, desde que, em qualquer caso, a operação subsequente promovida pelo industrializador esteja sujeita à incidência do ICMS. (...) § 5º – O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – nos termos da Lei nº 20.549, de 18 de dezembro de 2012, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:".