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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 17

– O caput do art. 460 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 460 – Até o dia 31 de dezembro de 2022, nas operações interestaduais, nas operações destinadas a pessoa não contribuinte do imposto e nas operações a que se refere o § 2º do art. 459 desta parte, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o imposto devido será apurado utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado:".