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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 16

– Os incisos III e IV do § 1º do art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 459 – (...) § 1º – (...) III – até o dia 31 de dezembro de 2022, fica assegurado crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações: (...) IV – até o dia 31 de dezembro de 2022, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas com elas relacionadas.".