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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 15

– O caput do art. 451-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 451-A – Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com cana-de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectivamente:".