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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 13

– O § 9º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 335 – (...) § 9º – Na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, o Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá, até o dia 31 de dezembro de 2025, conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.".