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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 10

– O art. 242-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 242-C – (...) § 2º – O prazo para a não incidência será até 31 de dezembro de 2025, nas hipóteses do caput.".