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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.601 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 1º

– O inciso XXXII do caput e os incisos I, V e o item 1 da sua alínea "b", e VI do § 16, todos do art. 75 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 – (...) XXXII – ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado ou de termo de adesão, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o disposto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas: (...) § 16 – (...) I – o tratamento será aplicado pelo contribuinte detentor de regime especial, em substituição aos créditos por entradas de mercadorias e utilização de serviços, exceto os créditos relativos a: (...) V – ao contribuinte signatário ou aderente a protocolo de intenções firmado com o Estado: (...) b) (...) 1 – a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao da publicação do Protocolo ou à sua adesão, ainda que o regime especial seja concedido em data posterior; (...) VI – (...) b) já escriturados nos livros fiscais do contribuinte, até o período de apuração do imposto imediatamente anterior àquele em que se der o início da fruição do tratamento tributário, ou que vierem a ser escriturados como crédito extemporâneo, desde que relativos às entradas de mercadorias e aos recebimentos de serviços ocorridos até o período de apuração do imposto imediatamente anterior ao do início de fruição do tratamento tributário;".