Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.601 de 28 de dezembro de 2018
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (O Decreto nº 47.601, de 28/12/2018, foi revogado pelo item 865 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O inciso XXXII do caput e os incisos I, V e o item 1 da sua alínea "b", e VI do § 16, todos do art. 75 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 – (...) XXXII – ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado ou de termo de adesão, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o disposto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas: (...) § 16 – (...) I – o tratamento será aplicado pelo contribuinte detentor de regime especial, em substituição aos créditos por entradas de mercadorias e utilização de serviços, exceto os créditos relativos a: (...) V – ao contribuinte signatário ou aderente a protocolo de intenções firmado com o Estado: (...) b) (...) 1 – a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao da publicação do Protocolo ou à sua adesão, ainda que o regime especial seja concedido em data posterior; (...) VI – (...) b) já escriturados nos livros fiscais do contribuinte, até o período de apuração do imposto imediatamente anterior àquele em que se der o início da fruição do tratamento tributário, ou que vierem a ser escriturados como crédito extemporâneo, desde que relativos às entradas de mercadorias e aos recebimentos de serviços ocorridos até o período de apuração do imposto imediatamente anterior ao do início de fruição do tratamento tributário;".
Art. 2º
– Ficam revogados a alínea "c" do inciso V e os incisos VII e IX, todos do § 16 do art. 75 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.