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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.599 de 28 de dezembro de 2018


Art. 6º

– O disposto neste decreto alcança todos os avisos ou comunicações de óbito ou doação que se efetivarem a partir da sua data de início de produção de efeitos, ainda que os respectivos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente.