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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.599 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 5º

– O art. 35-A do RITCD passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35-A – As entidades de previdência complementar, abertas e fechadas, as seguradoras e as instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL –, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou assemelhado. § 1º – As responsáveis tributárias a que se refere o caput deverão preencher Declaração de Responsável Tributário – DRT –, conforme modelo e layout disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, no link http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/formularios/itcd/, com as seguintes informações, por contrato: I – nome do titular; II – número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF – do titular; III – número do contrato; IV – data do fato gerador do ITCD; V – saldo existente na data do fato gerador; VI – deduções a que se refere o § 2º do art. 13-B; VII – base de cálculo do ITCD; VIII – valor do ITCD devido; IX – data do aviso ou comunicação do óbito ou da doação; e X – número do Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, relativo ao recolhimento do ITCD. § 2º – A DRT deverá contemplar todos os avisos ou comunicações de óbitos ou doações que forem feitos às responsáveis tributárias durante o mês civil e será entregue até o dia vinte do mês subsequente, na sede da DGF/SUFIS ou nos NCONEXT/RJ, SP e DF, cujos endereços estão disponíveis em http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/, bem como, no mesmo prazo, enviada em formato "Excel", via mensagem eletrônica, para o endereço dgfoutrasreceitas@fazenda.mg.gov.br, prevalecendo como data oficial de recebimento a do protocolo em uma das repartições fazendárias indicadas. § 3º – Caso não haja aviso ou comunicação de óbitos ou doações em determinado mês civil, a responsável tributária deverá entregar a DRT com a expressão "não houve aviso ou comunicação de ocorrência de fato gerador do ITCD neste mês", indicando o mês e ano a que se refere. § 4º – As responsáveis tributárias deverão efetuar a retenção e o recolhimento do ITCD relativamente aos fatos geradores declarados nas DRT, até o dia vinte do mês subsequente ao da ciência dos avisos ou comunicações de óbitos ou doações, por meio de DAE avulso emitido pelo link https://www2.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/ctrl/ARRECADA/ARRECADA/DOCUMENTO_ARRECADACAO?ACAO=VISUALIZAR, por contrato. § 5º – Na hipótese de as responsáveis tributárias efetuarem a retenção e o recolhimento em data posterior ao vencimento do ITCD, deverão ser acrescidos juros e multas moratórios. § 6º – Considera-se aviso ou comunicação a que alude o § 1º, qualquer meio que importe na ciência da ocorrência do fato gerador do ITCD pelas responsáveis tributárias, inclusive quando promovida pelo Fisco. § 7º – As responsáveis tributárias prestarão outras informações ao Fisco, conforme requisitado mediante intimação do Auditor Fiscal da Receita Estadual. § 8º – A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária principal fica atribuída ao contribuinte originário em caráter supletivo à responsável tributária.".

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.599 /2018