Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.599 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O RITCD fica acrescido do art. 13-B, com a seguinte redação: "Art. 13-B – Em se tratando de plano de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo do ITCD corresponde ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos, na data do fato gerador. § 1º – O disposto no caput aplica-se também no caso de o plano de previdência privada ou assemelhado configurar contrato misto que envolva capitalização de aportes financeiros e seguro de vida, hipótese em que não se inclui na base de cálculo a parcela dos valores auferidos pelo beneficiário em decorrência do contrato de seguro, sob a forma de pecúlio ou renda, assim compreendida a parcela que exceder à provisão mencionada. § 2º – Serão deduzidos da base de cálculo do ITCD os valores de carregamento, de assistência financeira e de imposto de renda sujeitos à cobrança ou retenção pela entidade custodiante e constituam dívida preexistente à data do fato gerador.".