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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.599 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 1º

– O Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD –, fica acrescido do art. 4º-B, com a seguinte redação: "Art. 4º-B – Não se considera oriundo de transmissão causa mortis o benefício devido em razão do óbito do titular de plano de previdência privada ou assemelhado após a aposentadoria, quando, a partir desta data, o referido plano tenha se convertido em contrato de risco. Parágrafo único – Para efeitos do caput, considera-se contrato de risco aquele que possui caráter aleatório, em que, de um lado, não se pode assegurar ao titular, ou eventual beneficiário, retorno proporcional aos montantes pagos, ou que sequer haverá algum retorno, e, de outro lado, não se pode assegurar à entidade responsável por eventual pagamento de benefício, que os valores a ela vertidos serão suficientes para fazer frente à contraprestação que lhe caberá.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.599 /2018