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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.406 de 09 de maio de 2018

Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e na Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Os incisos II e IV do caput do art. 7º do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 7º: "Art. 7º – (...) II – precatório, observados os limites previstos neste artigo; (...) IV – bens imóveis, observados os limites previstos neste artigo. (...) § 7º – Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 24 de março de 2018 a 22 de junho de 2018, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto: I – precatório, 75% (setenta e cinco por cento); II – adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel: a) até 10% (dez por cento), se o pagamento for à vista; b) até 60% (sessenta por cento), se o parcelamento for em até doze parcelas; c) até 70% (setenta por cento), se o parcelamento for de treze até trinta e seis parcelas; d) até 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas; e) até 100% (cem por cento), para pagamento à vista ou parcelado, em situações excepcionais, desde que justificadas em parecer fundamentado da AGE, com aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.".

Art. 2º

– O caput do art. 10-B do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10-B – O contribuinte considerado desistente ou cujo parcelamento tenha sido revogado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente dentro do prazo previsto no art. 6º-D, observado o seguinte:".

Art. 3º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

I

24 de março de 2018, relativamente:

a

ao § 7º acrescido ao art. 7º do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, nos termos do disposto no art. 1º;

b

ao art. 2º;

II

12 de setembro de 2017, relativamente à alteração dos incisos II e IV do caput do art. 7º do Decreto nº 47.210, de 2017, nos termos do disposto no art. 1º.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.406 de 09 de maio de 2018