Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.406 de 09 de maio de 2018
Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e na Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
– Os incisos II e IV do caput do art. 7º do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 7º: "Art. 7º – (...) II – precatório, observados os limites previstos neste artigo; (...) IV – bens imóveis, observados os limites previstos neste artigo. (...) § 7º – Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 24 de março de 2018 a 22 de junho de 2018, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto: I – precatório, 75% (setenta e cinco por cento); II – adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel: a) até 10% (dez por cento), se o pagamento for à vista; b) até 60% (sessenta por cento), se o parcelamento for em até doze parcelas; c) até 70% (setenta por cento), se o parcelamento for de treze até trinta e seis parcelas; d) até 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas; e) até 100% (cem por cento), para pagamento à vista ou parcelado, em situações excepcionais, desde que justificadas em parecer fundamentado da AGE, com aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.".
– O caput do art. 10-B do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10-B – O contribuinte considerado desistente ou cujo parcelamento tenha sido revogado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente dentro do prazo previsto no art. 6º-D, observado o seguinte:".
ao § 7º acrescido ao art. 7º do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, nos termos do disposto no art. 1º;
12 de setembro de 2017, relativamente à alteração dos incisos II e IV do caput do art. 7º do Decreto nº 47.210, de 2017, nos termos do disposto no art. 1º.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL