Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.394 de 26 de março de 2018
Publica a relação dos atos normativos relativos a benefícios fiscais referentes ao ICMS, estabelecidos em desacordo com a Constituição Federal, para fins de remissão de créditos tributários e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros ficais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Revogado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.
Os Anexos deste decreto contêm a relação dos atos normativos relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação deste Estado, publicados até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fins de remissão de créditos tributários relativos ao ICMS e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, observado o seguinte:
Na eventualidade de o contribuinte identificar ato normativo deste Estado que tenha estabelecido benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e que não conste dos Anexos I e II deste decreto, para fins do disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017, deverá informá-lo à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante o preenchimento de tabela, observando o mesmo leiaute constante do Anexo I ou do Anexo II, conforme o ato normativo esteja vigente ou não em 8 de agosto de 2017, e enviá-la para o e-mail sutribeneficio@fazenda.mg.gov.br até 30 de maio de 2018.
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.692, de 30/7/2019) 359 Decreto 43.080/2002 VII - gado bovino, bufalino ou suíno ou de aves, promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante) ou a estabelecimento varejista (açougue) que os adquirirem, diretamente do produtor, para abate, observado o disposto nos artigos 199 a 206 da Parte 1 do Anexo IX." inciso VII, art. 39 15/12/2002 15/12/2002 30/11/2005 Redação original. (Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.692, de 30/7/2019) 360 Decreto 43.080/2002 § 3º A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial, ou o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá assumir a responsabilidade prevista no caput deste artigo observado o seguinte:" § 3º, art. 4º, Anexo XV 01/12/2005 1º/12/2005 28/02/2009 Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Decreto nº 44.253, de 09/03/2006. (Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.692, de 30/7/2019) 361 Decreto 43.080/2002 § 8º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, em se tratando de sujeito passivo por substituição produtor rural detentor do regime especial de que trata o § 3º do art. 85 deste Regulamento, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal será recolhido até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à operação com a mercadoria. § 8º, art. 46, Anexo XV 01/09/2006 1º/09/2006 27/06/2007 Acrescido pelo art. 1º, II, e vigência estabelecida pelo art. 2º, II, ambos do Decreto nº 44.375, de 21/08/2006. (Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.692, de 30/7/2019) 362 Decreto 43.080/2002 II - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, ao atacadista mineiro ou à central de compras localizados neste Estado que adquirir mercadorias de contribuinte localizado em unidade da Federação não relacionada no artigo anterior poderá ser autorizada a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. inciso II, § 2º, art. 413, Anexo IX 01/08/2004 01/08/2004 30/11/2005 Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Decreto nº 43.889, de 07/10/2004. (Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.692, de 30/7/2019) 363 Decreto 43.080/2002 II - autorizado, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria de outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento. inciso II, art. 427, Anexo IX 1º/01/2005 1º/01/2005 30/11/2005 Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Decreto nº 43.923, de 02/12/2004. (Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.692, de 30/7/2019) 364 Decreto 43.080/2002 VI - lenha ou madeira em toras, promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial; inciso VI, art. 39 15/12/2002 15/12/2002 30/11/2005 Redação original. (Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.692, de 30/7/2019) 365 Decreto 43.080/2002 Art. 41 - O produtor rural cuja receita bruta anual for igual ou inferior a R$ 208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá, nas operações internas com leite e derivados, optar, em substituição ao regime previsto no Capítulo XX da Parte 1 do Anexo IX, pela apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, ficando o valor do imposto a recolher, por período de apuração, reduzido aos seguintes percentuais: art. 41, anexo XI 15/12/2002 15/12/2002 07/08/2006 Revogado a partir de 08/08/2006 - Conforme art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 44.576, de 25/07/2007. (Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.692, de 30/7/2019) 366 Decreto 43.080/2002 "IV - ao estabelecimento que promover o abate de aves ou de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:" inciso IV, art. 75 30/09/2003 30/09/2003 13/01/2006 Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 43.618, de 30/09/2003 (Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.098, de 29/12/2020.) 367 Decreto 43.080/2002 "IV - ao estabelecimento que promover o abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:" inciso IV, art. 75 15/12/2002 15/12/2002 29/09/2003 Redação original (Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.098, de 28/12/2020.) 368 Decreto 38.104/96 "V - ao estabelecimento, que promover o abate de aves, de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 4º, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: a - 0,1% (zero vírgula um por cento), na saída de carne e de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos; b - 0,1 % (zero vírgula um por cento), na saída de produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, e desde que destinado à alimentação humana, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:" alíneas "a" e "b", inciso V, art. 75 05/05/2000 05/05/2000 14/12/2002 Redação dada pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 41.030, de 03/05/2000 Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.240, de 29/7/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 7/5/2025.