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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.394 de 26 de março de 2018

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Art. 2º

Na eventualidade de o contribuinte identificar ato normativo deste Estado que tenha estabelecido benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e que não conste dos Anexos I e II deste decreto, para fins do disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017, deverá informá-lo à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante o preenchimento de tabela, observando o mesmo leiaute constante do Anexo I ou do Anexo II, conforme o ato normativo esteja vigente ou não em 8 de agosto de 2017, e enviá-la para o e-mail sutribeneficio@fazenda.mg.gov.br até 30 de maio de 2018.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.394 de 26 de março de 2018