Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.357 de 25 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 32
– O resultado da exploração dos jogos lotéricos, anualmente verificado, será aplicado em programas diretamente gerenciados pelo Governo do Estado.
§ 1º
– Para efeito do disposto neste artigo, considera-se resultado a receita total menos o total das despesas, aí incluídas as provisões para investimentos em equipamentos e tecnologia.
§ 2º
– No decorrer do exercício e até que seja apurado o resultado, havendo disponibilidade de caixa, a Lemg poderá liberar parte dos recursos disponíveis para aplicação em programas sociais, nos termos do caput, segundo o que dispuser a lei orçamentária vigente e a critério do Conselho de Administração.