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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.357 de 25 de janeiro de 2018

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Art. 32

– O resultado da exploração dos jogos lotéricos, anualmente verificado, será aplicado em programas diretamente gerenciados pelo Governo do Estado.

§ 1º

– Para efeito do disposto neste artigo, considera-se resultado a receita total menos o total das despesas, aí incluídas as provisões para investimentos em equipamentos e tecnologia.

§ 2º

– No decorrer do exercício e até que seja apurado o resultado, havendo disponibilidade de caixa, a Lemg poderá liberar parte dos recursos disponíveis para aplicação em programas sociais, nos termos do caput, segundo o que dispuser a lei orçamentária vigente e a critério do Conselho de Administração.