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Artigo 27, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.357 de 25 de janeiro de 2018

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Art. 27

– Constitui receita da Lemg:

I

rendas resultantes da exploração e comercialização de jogos lotéricos e similares;

II

auxílio financeiro, doação, legado ou contribuição que lhe forem concedidas;

III

recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos;

IV

rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou locação de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;

V

renda proveniente da remuneração por serviços prestados;

VI

recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas;

VII

dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e dos Municípios.