Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.357 de 25 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Constitui receita da Lemg:
I
rendas resultantes da exploração e comercialização de jogos lotéricos e similares;
II
auxílio financeiro, doação, legado ou contribuição que lhe forem concedidas;
III
recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos;
IV
rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou locação de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
V
renda proveniente da remuneração por serviços prestados;
VI
recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas;
VII
dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e dos Municípios.