Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.144 de 25 de janeiro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 20

– A Diretoria de Abastecimento tem como competência subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas para assegurar o abastecimento agroalimentar no Estado, bem como promover a sua implementação, com atribuições de:

I

subsidiar a formulação da política estadual de abastecimento e sua implementação;

II

realizar ações voltadas para a aproximação entre os produtores rurais, suas associações e os consumidores, tendo em vista a comercialização direta de seus produtos;

III

apoiar ações voltadas para a integração da cadeia produtiva de alimentos em níveis federal, estadual e municipal;

IV

implementar planos e programas do Governo Federal nas áreas de abastecimento;

V

implementar ações voltadas para agregar valor e elevar a competitividade dos produtos ofertados, visando ao abastecimento adequado da população;

VI

executar, direta, supletivamente ou em articulação com outras instituições públicas ou privadas, a gestão administrativa, financeira, contábil e operacional das unidades de MLP e das demais áreas pertencentes ao Estado localizadas nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A.;

VII

promover parcerias com instituições dos setores público e privado com vistas à dinamização e ao aperfeiçoamento dos sistemas de abastecimento e comercialização das unidades de MLP;

VIII

promover ações voltadas para o desenvolvimento e para a implementação de práticas de redução de perdas de produtos agropecuários nas etapas de produção, colheita, beneficiamento, transporte e comercialização. Subseção II Da Diretoria de Economia Agrícola