Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.144 de 25 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A Diretoria de Abastecimento tem como competência subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas para assegurar o abastecimento agroalimentar no Estado, bem como promover a sua implementação, com atribuições de:
I
subsidiar a formulação da política estadual de abastecimento e sua implementação;
II
realizar ações voltadas para a aproximação entre os produtores rurais, suas associações e os consumidores, tendo em vista a comercialização direta de seus produtos;
III
apoiar ações voltadas para a integração da cadeia produtiva de alimentos em níveis federal, estadual e municipal;
IV
implementar planos e programas do Governo Federal nas áreas de abastecimento;
V
implementar ações voltadas para agregar valor e elevar a competitividade dos produtos ofertados, visando ao abastecimento adequado da população;
VI
executar, direta, supletivamente ou em articulação com outras instituições públicas ou privadas, a gestão administrativa, financeira, contábil e operacional das unidades de MLP e das demais áreas pertencentes ao Estado localizadas nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A.;
VII
promover parcerias com instituições dos setores público e privado com vistas à dinamização e ao aperfeiçoamento dos sistemas de abastecimento e comercialização das unidades de MLP;
VIII
promover ações voltadas para o desenvolvimento e para a implementação de práticas de redução de perdas de produtos agropecuários nas etapas de produção, colheita, beneficiamento, transporte e comercialização. Subseção II Da Diretoria de Economia Agrícola